DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3035862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O recurso especial insurgia-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de execução ministerial, mantendo a progressão de regime prisional de Valto Antônio, do fechado para o semiaberto, sem a prévia realização de exame criminológico.
- O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o recurso especial mediante aplicação da Súmula 83/STJ, invocando precedente oriundo de habeas corpus (AgRg no HC 962.146/SP), que não se presta a servir de paradigma para tal finalidade.
- Alega, ainda, que a matéria está afetada ao regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.408 - RE 1.536.743/SP) e que o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ sinalizou pela necessidade de submissão ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.173.248/SP) (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 12091, 10635, 4305, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial insurgia-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de execução ministerial, mantendo a progressão de regime prisional de Valto Antônio, do fechado para o semiaberto, sem a prévia realização de exame criminológico.
O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o recurso especial mediante aplicação da Súmula 83/STJ, invocando precedente oriundo de habeas corpus (AgRg no HC 962.146/SP), que não se presta a servir de paradigma para tal finalidade. Alega, ainda, que a matéria está afetada ao regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.408 - RE 1.536.743/SP) e que o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ sinalizou pela necessidade de submissão ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.173.248/SP) (fls. 108/120).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 151/154).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial, entretanto, não merece provimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.536.743/SP, reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional atinente à aplicabilidade temporal da Lei nº 14.843/2024, que restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a progressão de regime prisional (Tema 1.408).
A questão constitucional submetida à apreciação do Pretório Excelso consiste em "saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL)".
Observo, contudo, que a questão infraconstitucional veiculada no recurso especial já encontra solução consolidada nesta Corte Superior e no próprio Supremo Tribunal Federal, no que concerne à natureza jurídica da norma introduzida pela Lei nº 14.843/2024.
O recorrente sustenta que o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação conferida pela Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir cumulativamente a certidão de conduta carcerária e o exame criminológico para a progressão de regime, teria
[trecho intermediário suprimido]
mediante fundamentação idônea que demonstre, concretamente, as peculiaridades do caso que justifiquem tal providência. Razões genéricas, como a gravidade abstrata do delito ou a extensão da pena aplicada, não autorizam a exigência.
O acórdão re corrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não havendo violação ao artigo 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal.
A aplicação retroativa da norma introduzida pela Lei nº 14.843/2024, como pretendido pelo recorrente, implicaria indevida reforma para pior (reformatio in pejus) da situação jurídica do apenado, em afronta ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.