ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3035867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Consta que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ por deixar de impugnar a Súmula 7/STJ e desrespeitando o princípio da dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar o fundamento invocado pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JOÃO VÍCTOR MAURÍCIO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 527-528, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
A defesa basicamente reitera a sua compreensão de que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal e de ingresso dos agentes estatais em seu domicílio, sem que houvesse justa causa para as medidas.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a
submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, em síntese, seja o acusado absolvido.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar o fundamento invocado pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelo seguinte fundamento: necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ).
Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já decidido pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
assim se manifestou, no que interessa (fls. 556-557):
O caso é de não conhecimento do agravo regimental.
Consta que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ por deixar de impugnar a Súmula 7/STJ e desrespeitando o princípio da dialeticidade recursal.
Referida postura, processualmente, obsta o conhecimento do regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - ;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nessa linha, o agravante não se desincumbiu do ônus de refu- tar o fundamento em que se amparou a decisão impugnada, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.