DECISÃO Cuida-se de agravo de VALMIR DE SOUZA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3035871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VALMIR DE SOUZA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II, IV, VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, III, c.c. art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 10949, 3372, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VALMIR DE SOUZA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0700352-92.2021.8.07.0006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, IV, VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, III, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c.c. art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 (tentativa de homicídio qualificado), à pena de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses, em regime inicial fechado (fl. 714).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para excluir a culpabilidade, na primeira fase, e redimensionar a pena definitiva para 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado. (fl. 806). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRITÉRIO DE AUMENTO NA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV, VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, III, c/c art. 14, II, do CP, e art. 5º, I, da Lei nº 11.340/2006). 2. A defesa recorreu pleiteando a reforma da dosimetria da pena, alegando: (i) desvaloração indevida da culpabilidade e das consequências do crime; (ii) aplicação da fração de 1/6 em vez de 1/8 para cada circunstância judicial negativa; e (iii) majoração da fração redutora pela tentativa para 2/3, argumentando que o iter criminis não foi amplamente percorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a desvaloração da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria foi fundamentada corretamente; (ii) estabelecer se a fração de aumento de 1/8 sobre a pena-base foi adequada; (iii) determinar se a fração redutora de 1/2 para a tentativa de homicídio foi devidamente fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código Penal não fixa um critério matemático rígido para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, cabendo ao magistrado fundamentar a fração aplicada com base na proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência majoritária adota a fração de 1/8 como parâmetro adequado. A
[trecho intermediário suprimido]
autorizam o art. 932, III, do CPC/2015 e os arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A fração de diminuição da pena pela tentativa depende da análise do iter criminis e das lesões à vítima, sendo incabível sua revisão em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
2. A fixação da fração intermediária (1/2) é válida quando há efetiva lesão e risco de morte, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).
3. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, inexistindo violação do princípio da colegialidade.
(AgRg no AREsp n. 2.840.684/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de óbice à Súmula n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.