DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIAN DE ARAUJO TERRA SIMOES à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3035882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIAN DE ARAUJO TERRA SIMOES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FIDUCIÁRIO QUE DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.
- ATOS EXPROPRIATÓRIOS VALIDAMENTE PRATICADOS PELO CREDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIAN DE ARAUJO TERRA SIMOES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FIDUCIÁRIO QUE DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS VALIDAMENTE PRATICADOS PELO CREDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. DADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO RESTANDO PREJUDICADO O SEGUNDO (fl. 478).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, 373, II, do CPC, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do leilão extrajudicial, em razão da ausência de comprovação de notificação pessoal da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, a ilegalidade do julgado reside no fato de que ele considerou válido um leilão extrajudicial sem que houvesse prova da notificação pessoal da recorrente, ignorando, assim, os requisitos essenciais estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dominante.
O Superior Tribunal de Justiça, ao longo dos anos, consolidou o entendimento de que a ausência de notificação pessoal do devedor implica a nulidade do leilão extrajudicial. Em casos análogos, como no AREsp 634518/SP e no Informativo nº 550/STJ, essa Corte Superior reconheceu que a notificação deve ser comprovada por meio de documento assinado pelo devedor ou por outro meio que ateste, de forma inequívoca, a ciência do fiduciante.
A mera alegação de envio, como fez o recorrido, não satisfaz os requisitos legais, pois o princípio da ampla defesa exige que o devedor tenha ciência efetiva do procedimento, garantindo-lhe a possibilidade de evitar a perda de seu imóvel.
Falta de comprovação de que a notificação foi entregue pessoalmente: O Banco Santander não apresentou qualquer documento que comprovasse o recebimento pessoal da notificação pela Sra. Vivian. A ausência de assinatura ou de comprovante de recebimento invalida o procedimento.
Além disso, mesmo instado a apresentar documentos comprobatórios da notificação válida da recorrente, o Banco se manteve inerte, configurando descumprimento das exigências legais. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.