DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO DONIZETTI REIS JUNIOR contra deci… — AREsp AREsp 3035896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO DONIZETTI REIS JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
- Ação: ação de obrigação de fazer c/c pedido pedido de reparação por danos materiais e compensação por danos morais proposta por LELIS ANTONIO RODRIGUES em face de AUGUSTO DONIZETTI REIS JÚNIOR.
- Sentença: rejeitou pedido de impugnação à assistência judiciária concedida em favor do autor e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apresentados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO DONIZETTI REIS JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.
Ação: ação de obrigação de fazer c/c pedido pedido de reparação por danos materiais e compensação por danos morais proposta por LELIS ANTONIO RODRIGUES em face de AUGUSTO DONIZETTI REIS JÚNIOR.
Sentença: rejeitou pedido de impugnação à assistência judiciária concedida em favor do autor e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apresentados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por AUGUSTO DONIZETTI REIS JÚNIOR, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO. SISTEMÁTICA. LEI 11.419/2006. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PRÓPRIO DO DIREITO DE RECLAMAR DECORRENTE DE VÍCIO REDIBITÓRIO. - A intimação dos atos processuais no processo eletrônico é feita de acordo com a sistemática prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, mediante comunicação das movimentações aos advogados cadastrados. - A intimação é considerada como feita na data de realização da consulta (§1º, idem) e no primeiro dia útil seguinte quando ocorrer em dia não útil (§2º, idem). - Deve ser decotado do dispositivo da sentença o comando que decorre de decisão de matéria não compreendida no pedido formulado pela parte autora. - Nas ações em que a pretensão posta na inicial não está focada no direito de obter a redibição ou abatimento no preço, não é aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 445 do Código Civil. (e-STJ fl. 407)
Embargos de Declaração: opostos por AUGUSTO DONIZETTI REIS JÚNIOR, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, 14 do CDC, 186 e 927 do CC, 73, § 1º, I, 114, e 115 do CPC, 441 e 445 do CC, 330, caput, I, § 1º, II, e 324 do CPC, e 406, § 1º, do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão é nulo por não enfrentar argumentos relevantes sobre a gratuidade de justiça. Aduz que houve nulidade por ausência de litisconsórcio necessário do cônjuge, por se tratar de demanda que versa sobre direito real de imóvel. Argumenta que a pretensão do recorrido configura vício redibitório, com decadência do direito de redibição ou abatimento do preço. Assevera que o pedido
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos materiais e compensação por danos morais
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o ac órdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.