ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3035897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 7715, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
2. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, reconheceu o erro no sistema da parte agravante e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser feita em dobro; (iii) saber se dos descontos decorreu dano moral; e (iv) saber qual valor de indenização atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Razões de decidir
5. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, com reconhecimento de que todos os meios foram assegurados à agravante, que admitiu falha em seu sistema.
6. A análise dos autos indica que o Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, reconhecendo que o engano não justificável autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
7. O reconhecimento do dano moral decorreu do desconto indevido sobre verba de natureza alimentar e do tempo despendido pela parte lesada na tentativa de solucionar a controvérsia.
8. A fixação do valor da indenização por danos morais foi considerada adequada
[trecho intermediário suprimido]
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.