DECISÃO Cuida-se de agravo de JUCIMAR TECHORNEY contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3035903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JUCIMAR TECHORNEY contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 38-A do Código Penal (dano à vegetação da Mata Atlântica), à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JUCIMAR TECHORNEY contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000837-17.2022.8.24.0143.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 38-A do Código Penal (dano à vegetação da Mata Atlântica), à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto (fl. 477).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 544). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98) E DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJANTES. TESE DE CONDENAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA PELOS MESMOS FATOS REJEITADA. AÇÕES DELITIVAS PRATICADAS EM COAUTORIA. CONDENAÇÃO QUE MERECE SUBSISTIR. PROVAS ORAIS, FOTOGRÁFICAS E DOCUMENTAIS DAS CONDUTAS TÍPICAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS RESPONSÁVEIS PELA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM ALINHO ÀS DEMAIS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO HÍGIDA. PLEITO SUCESSIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DURANTE O CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 545.)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 561). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NO JULGADO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE REQUERIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS." (fl. 562.)
Em sede de recurso especial (fls. 564/580), a defesa apontou violação ao art. 489, § 1º, do CPC, porque: "a) empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (quando cita depoimento dos policiais - pois estes na verdade apenas declararam a acusação feita por desafeto do recorrente); b) invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, ao dizer que há provas da autoria sem especificar quais são essas provas; c) não enfrentou
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação transitou em julgado após o fato criminoso, mas pode caracterizar maus antecedentes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe 30.09.2020; STJ, AgRg no HC 593.151/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020, DJe 14.09.2020.
(AgRg no HC n. 928.747/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.