DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO MARIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3035904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO MARIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PENAL MILITAR.
- REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA.
- POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO CONDENADO, EM DEFINITIVO, POR PREVARICAÇÃO, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
Logo, percebe-se claramente que a matéria infraconstitucional objeto desta interposição recursal foi ventilada nas instâncias ordinárias, bem como encontra-se devidamente enfrentada, razão pela qual deve ser o presente recurso regularmente processado, conhecido e ao final provido. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10363, 10324
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO MARIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PENAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO CONDENADO, EM DEFINITIVO, POR PREVARICAÇÃO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 308, DO CPM. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 7º, inciso I, da Lei n. 8.906/1994, no que concerne à necessidade de anulação do julgamento da Representação por cerceamento da atuação profissional do advogado, em razão do julgamento sem defesa escrita e sem intimação para constituição de novo defensor ou atuação da Defensoria Pública, trazendo a seguinte argumentação:
O recorrente interpõe o presente recurso com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, eis que o v. acórdão combatido negou vigência ao artigo 7º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Cumpre ressaltar que a matéria aqui trazida foi prequestionada de maneira explícita nos autos, cumprindo o recorrente com esse requisito exigido pela legislação vigente. Logo, percebe-se claramente que a matéria infraconstitucional objeto desta interposição recursal foi ventilada nas instâncias ordinárias, bem como encontra-se devidamente enfrentada, razão pela qual deve ser o presente recurso regularmente processado, conhecido e ao final provido. (fls. 430-431)
Ocorre que, ao compulsar os autos, esta defesa verificou que não havia sido juntada a íntegra do processo crime militar que deu origem à PGP supracitada, tratando-se de diligência essencial para o deslinde do feito e para a plenitude do exercício de defesa. Em razão disso pleiteamos que o Eminente Relator determinasse a juntada de tal documento, tendo em vista principalmente a facilidade que possui na providência em relação ao representado, aliado ao fato de que quem deu caso à representação é quem deve instruí- la com o mínimo de provas aptas a ensejar a admissibilidade da demanda. (fls. 431-432)
No entanto, infelizmente o pleito defensivo restou indeferido. Inconformada, esta defensoria requereu a reconsideração do indeferimento, oportunidade que justificou de maneira pormenorizada a pertinência da prova pleiteada, o que restou ignorado pelo Relator na medida em que pautou e julgou a representação sem qualquer defesa
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.