DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO SILVESTRE DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 3035915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO SILVESTRE DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos Autos n.
- Extrai-se dos autos que a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem com o objetivo de desconstituir a condenação ou readequar a dosimetria.
- Foi imposta ao agravante a pena definitiva de 85 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 35 dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal - CP), latrocínio tentado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 5555, 5566, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO SILVESTRE DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos Autos n. 1000718-26.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem com o objetivo de desconstituir a condenação ou readequar a dosimetria. Foi imposta ao agravante a pena definitiva de 85 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 35 dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal - CP), latrocínio tentado (art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990).
A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, à unanimidade, conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, negou provimento à revisão criminal, conforme o acórdão assim ementado (fls. 411/413):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por Danilo Silvestre da Silva com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à desconstituição do acórdão condenatório proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJMT, que manteve a sentença penal que o condenou a 85 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 35 dias-multa, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, CP), tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), todos em concurso material e formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos, autorizando a absolvição com base nos incisos V e VII do art. 386 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP); (iii) determinar se incide o concurso formal próprio (art. 70, caput, CP), ao invés do impróprio; e (iv) verificar se é possível a desclassificação da tentativa de latrocínio para o crime de resistência (art. 329, CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal tem caráter excepcional e não se presta ao reexame de provas ou à substituição da valoração jurídica já realizada em instâncias ordinárias, salvo se demonstrado erro judiciário ou fato novo, o que não ocorreu no presente caso.
4. A alegação de ausência de provas
[trecho intermediário suprimido]
flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando a ser utilizada como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão de recurso manifestamente incabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. É dever da parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por força do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, por sua natureza excepcional, não se presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência de preenchimento dos seus requisitos formais."
(AgRg no AREsp n. 3.032.956/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.