DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTEVO UILIAN CÉSAR GOMES e MIKAEL APARECIDO DE FREITAS MORE… — AREsp AREsp 3035922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTEVO UILIAN CÉSAR GOMES e MIKAEL APARECIDO DE FREITAS MOREIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou os ora recorrentes como incursos nos delitos previstos nos artigos 33, caput , e 35, caput, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.396 (um mil, trezentos e noventa e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls.
Resultado indicado
346.799/SC) - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 5897, 3531, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTEVO UILIAN CÉSAR GOMES e MIKAEL APARECIDO DE FREITAS MOREIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou os ora recorrentes como incursos nos delitos previstos nos artigos 33, caput , e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.396 (um mil, trezentos e noventa e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 2428/2480).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 2595/2606), ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2773/2775):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE MUNIÇÕES E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PRELIMINAR ARGUIDA PELOS APELANTES - NULIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS - ALEGADA AFRONTA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - IMPROCEDÊNCIA - INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS - AUTORIZAÇÃO DO APELANTE - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES - REJEIÇÃO - ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ANEXADOS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXTRATOS DE QUEBRA DE DADOS DO APARELHO DE CELULAR ANEXADOS ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS - POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIA E DA AMPLA DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE PARA O DELITO DE USO PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - DESCABIMENTO - ELEMENTOS SUFICIENTES A CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONCLUSIVO - DEPOIMENTO FIRME E COESO DOS POLICIAIS - EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA DE ENTORPECENTES E EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - IDONEIDADE - PRECEDENTES DO STJ (AGRG NO RESP: 1960385 MT E AGRG NO HC N. 346.799/SC) - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em violação de domicílio e nulidade das provas obtidas, quando os policiais adentraram na residência após observarem intensa movimentação de pessoas e autorização de um dos apelantes.
Não há que se falar em prejuízo à defesa
[trecho intermediário suprimido]
e 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
De ofício, aplico o art. 580, do CPP, para determinar a extensão dos efeitos da presente decisão aos corréus, redimensionando as penas do corréu WANDER CRISTIANO BEZERRA DE SOUSA, pela prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69, do CP, para 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação; e as penas do corréu LUIZ HENRIQUE OTAVIANO DOS SANTOS, pela prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e do art. 297, do CP, todos na forma do artigo 69, do CP, para 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.835 (um mil, oitocentos e trinta e cinco) dias-multa, mantidos os demais critérios da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.