DECISÃO Cuida-se de agravo de JACKS KLEY DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3035928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JACKS KLEY DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 14, II, todos do Código Penal - CP (homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado), à pena de 24 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Resultado indicado
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, sendo conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JACKS KLEY DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0030387-98.2017.8.08.0035.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, IV, e no art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal - CP (homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado), à pena de 24 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 537).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 600). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. T R I B U N A L D O J Ú R I . R E D I M E N S I O N A M E N T O D A P E N A - B A S E . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A dosimetria da pena se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, não merecendo reparos se todas as circunstâncias utilizadas para a exasperação da pena-base restaram devidamente fundamentadas e encontram respaldo nas provas produzidas. Precedentes." (fl. 598)
Em sede de recurso especial (fls. 603/614), a defesa apontou violação aos arts. 59 e 68 do CP, sustentando inexistência de elementos concretos para majoração da pena-base, especialmente no que toca à valoração negativa atribuída à culpabilidade e às consequências do crime.
Requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 617/621).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 622/623).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 625/630).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 632/635).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, sendo conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 653/657).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação aos arts. 59 e 68 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mantendo a fixação da pena-base, assim asseverou (grifos nossos):
"Na primeira fase, o juízo fixou as penas-base dos delitos de homicídio consumado e tentado em 16 (dezesseis) anos de reclusão e 14 (quatorze) anos de reclusão, respectivamente, ao passo que a
[trecho intermediário suprimido]
ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, além da vítima ser mãe de família e ter deixado 3 filhos menores órfãos (15, 13 e 10 anos), o mais velho presenciou a morte da mãe, o que demonstra que as consequências do delito foram graves e extrapolaram o fato dela ter deixado família, como afirmado pela Corte de origem.
6. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
..
(AgRg no AREsp n. 2.237.582/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neg ar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.