DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PAULO SILVEIRA, em face da decisão monocrá… — AREsp AREsp 3035929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PAULO SILVEIRA, em face da decisão monocrática de fls.
- 1.118-1.121, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts.
- 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo (Tema 1.378/STJ): I) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou II) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.
- A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PAULO SILVEIRA, em face da decisão monocrática de fls. 1.118-1.121, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo (Tema 1.378/STJ): I) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou II) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.
A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.124-1.132), sustenta, em síntese, que "O TJSC foi enfático ao assentar que a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de demonstrar qualquer justificativa plausível para a fixação de juros tão superiores à média de mercado. Em outras palavras, não foi o simples confronto aritmético com a média do Bacen que conduziu à conclusão pela abusividade, mas sim a ausência de prova da instituição ré acerca da eventual existência de risco acrescido ou de características especiais que justificassem taxas elevadíssimas." (e-STJ, fl. 1.125).
Ademais, argumenta que "Esse ponto é crucial, porque altera substancialmente o enquadramento do presente feito em relação ao objeto do repetitivo. Enquanto a afetação do REsp 2.227.276/AL visa definir se a taxa média pode ou não ser utilizada como parâmetro exclusivo de aferição da abusividade, aqui o reconhecimento da abusividade decorreu do conjunto probatório e da inércia da ré em cumprir seu ônus processual. Assim, a premissa da decisão embargada não corresponde à realidade processual dos autos." (e-STJ, fl. 1.125)
Impugnação apresentada nas fls. 1.136-1.138, e-STJ.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Observa-se que o acórdão recorrido emitiu tese sobre os questionamentos apresentados pela parte embargante, adotando, como razões de decidir, entre outros pontos, a limitação dos juros remuneratórios do contrato realizado à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Não há irregularidade sanável por meio de embargos de declaração quando toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.641.169/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original).
Ademais, destaca-se que a decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento de recurso representativo da controvérsia, não gera prejuízo à parte, sendo, portanto, irrecorrível.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de decla ração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.