DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ANAPURUS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3035948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ANAPURUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
- INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10230
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ANAPURUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 373 do CPC; e 818 da CLT, no que concerne à necessidade de reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pelo autor quanto à comprovação do fato constitutivo do direito às verbas remuneratórias , em razão da alegada inaptidão dos contracheques e insuficiência dos extratos bancários para demonstrar a inadimplência, trazendo a seguinte argumentação:
De início, vale registrar que os próprios autos deste processo, resta nítido que os documentos juntados pelo autor, a fim de comprovar as suas discussões, são insuficientes para atestar que as palavras pleiteadas são, realmente, devidas. (fl. 267)
É que nos contracheques trazidos ao processo não é possível identificar o ano e mês de referência (consta uma tarja preta no local). Ainda assim, constam nos documentos apresentados como verbas devidas - salário e quinquênio -, de acordo com a sua admissão, que se deu em 16/02/2004, e não em 1983, conforme contracheques juntados pela própria recorrida. (fl. 267)
É certo, ainda, que os extratos bancários não suprem a prova documental, uma vez que não foi identificada a origem de cada receita que compõe o salário. (fl. 267)
Desta feita, para que o autor seja o vencedor na demanda, deve comprovar a veracidade dos fatos que trouxeram aos autos para convencer o juiz de seu direito, ou seja, deverá evidenciar o direito e sua ligação com os fatos ocorridos (a própria constituição de seu direito). (fls. 267-268)
Assim sendo, seu ônus seria o de provar a veracidade dos fatos trazidos, não como dever, mas para evitar uma consequência desfavorável que se revela apresentada, pois, diante da ausência de determinada prova, a parte onerada assume o risco de ter uma decisão da pretendida. (fl. 268)
In casu, não havia como, diante do acervo probatório então até juntado, verificar de forma cabal a realização ou não do pagamento ora pleiteado, o que, por conseguinte, impossibilita, de pronto, a veracidade das informações arroladas na inicial. (fl. 268)
Dessa forma, não existe a possibilidade de o município satisfazer a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.