DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUAN GONÇALVES GUANABARA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3035949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUAN GONÇALVES GUANABARA contra decisão de fls.
- 827-828, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado, como incurso no art.
- 180, § 1º, do Código Penal e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUAN GONÇALVES GUANABARA contra decisão de fls. 827-828, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, e deu parcial provimento tão somente para que seja alterado o regime prisional fixado para o semiaberto.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 156, 157, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 244, 386, IV e VII, e 395, III e V, todos do CPP, aduzindo nulidade das provas por ilegalidade na atuação policial e pleiteando absolvição por insuficiência de provas, com base exclusiva na revaloração jurídica das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, a fim de reconhecer nulidade das provas por suposta atuação policial ilegal.
Contraminuta apresentada (fls. 857-861).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 900):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração jurídica dos fatos já delineados e incontroversos no acórdão recorrido, não exigindo o reexame de fatos e provas.
Pois bem. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.
Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação dos arts. 155, 156 e 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do recorrente do delito de receptação qualificada.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 714-719):
A defesa de Ruan
[trecho intermediário suprimido]
entender de outra forma, pela ignorância quanto à ilicitude do objeto e/ou absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal fundou-se tanto em provas colhidas na fase inquisitorial quanto aquelas colhidas em Juízo. Logo, não há como acolher o pleito defensivo, baseado na ausência de provas judicializadas, já que, para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.004.887/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.