DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3035953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- 80-81, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO, O QUAL RESTOU CONSIGNADO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO CONTÁBIL JUDICIAL - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE (PREVI).
- IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA EMPREGADA NOS CÁLCULOS PELO PERITO JUDICIAL, SOBRETUDO NO QUE SE REFERE AO TERMO INICIAL DOS JUROS, INDEXADOR E JUROS REMUNERATÓRIOS UTILIZADOS - NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13149, 9047, 9196, 6174, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 80-81, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO, O QUAL RESTOU CONSIGNADO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO CONTÁBIL JUDICIAL - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE (PREVI).
IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA EMPREGADA NOS CÁLCULOS PELO PERITO JUDICIAL, SOBRETUDO NO QUE SE
REFERE AO TERMO INICIAL DOS JUROS, INDEXADOR E JUROS REMUNERATÓRIOS UTILIZADOS - NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO RECURSAL. CÁLCULOS REALIZADOS NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL HOMOLOGADO QUE SEGUIRAM OS COMANDOS JUDICIAIS PROLATADOS NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBINDO A AGRAVANTE DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 102-113, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, III, IV e VI, 10, 373, I, 502 do CPC, 389 e 395 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à perícia ter utilizado somente atualização monetária sem o cômputo dos juros remuneratórios, aos pedidos subsidiários de limitação de honorários (Súmula 111/STJ) e recomposição de reserva matemática (Temas 955 e 1.021/STJ); b) violação aos limites objetivos da coisa julgada quanto ao marco temporal dos cálculos; c) ausência de incidência de juros remuneratórios e encargos moratórios entre 31/10/2017 e 12/2023; d) ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com inversão indevida do ônus da prova.
Contrarrazões apresentadas às fls. 119-140, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 144-149, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 157-167, e-STJ).
Contraminuta às fls. 170-181, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido. Assim, ao indicar violação ao art. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC sob o argumento de que o julgado se encontra omisso e contraditório, por não analisar tese capaz de ensejar a reforma do acórdão, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.