DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO NILTON DA COSTA SANTANNA contra dec… — AREsp AREsp 3035960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO NILTON DA COSTA SANTANNA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes tipificados nos arts.
- 15, caput, e 16, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3633, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO NILTON DA COSTA SANTANNA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502201-57.2023.8.26.0559.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes tipificados nos arts. 15, caput, e 16, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação que foi desprovido, à unanimidade, pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante o acórdão que restou assim ementado (fls. 587/588):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. João Nilton da Costa Santanna foi condenado por disparo de arma de fogo e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de vinte dias-multa. A materialidade foi comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, receituário médico, fotografias e laudos periciais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de disparo, conforme o princípio da consunção.
III. Razões de Decidir
3. Os crimes foram praticados em contextos fáticos distintos, sendo inaplicável o princípio da consunção. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, devido a contextos fáticos distintos e designíos autônomos.
4. A pena foi fixada no mínimo legal, considerando a atenuante da confissão, e mantida em regime semiaberto. A detração penal deve ser analisada no Juízo da Execução.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Inaplicabilidade do princípio da consunção em contextos fáticos distintos. 2. Detração penal a ser analisada no Juízo da Execução.
Legislação Citada:
Lei 10.826/03, arts. 15 e 16; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 492, § 1º; Lei 9.099/95, arts. 69 e seguintes; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.942.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022. STJ, AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023).
8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.471.535/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.