DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO RIBEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3035977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO RIBEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu seu recurso especial, valendo-se dos seguintes fundamentos (fls.
- 596/600): Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Cláudio Ribeiro, com fundamento no art.
- 41 e 93, IX, da Constituição da República, 371, 489, II e § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de afirmar que há divergência jurisprudencial.
- Sustenta omissão quanto às alegações de que possui estabilidade, por ter sido admitido no serviço público através de concurso público, e de que a legislação municipal prevê o pagamento das férias-prêmio com todas as vantagens do cargo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10301
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO RIBEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu seu recurso especial, valendo-se dos seguintes fundamentos (fls. 596/600):
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Cláudio Ribeiro, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, após julgamento dos embargos de declaração opostos a acórdão de relatoria da Desembargadora Juliana Campos Horta, integrante da 1ª Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido na ação proposta em desfavor do Município de Santos Dumont, com o intuito de ser reintegrado ao cargo de que foi desligado em função de aposentadoria voluntária junto ao Regime Geral de Previdência Social.
O recorrente alega ofensa aos arts. 41 e 93, IX, da Constituição da República, 371, 489, II e § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de afirmar que há divergência jurisprudencial.
Sustenta omissão quanto às alegações de que possui estabilidade, por ter sido admitido no serviço público através de concurso público, e de que a legislação municipal prevê o pagamento das férias-prêmio com todas as vantagens do cargo.
Assegura ser detentor de estabilidade, pois foi aprovado em concurso público e cumpriu o estágio probatório, de modo que só poderia perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo.
Entende que a aposentadoria não é causa do encerramento contratual de servidor público concursado e estável.
Indica para confronto julgados do Supremo Tribunal Federal. Pondera ter direito ao recebimento em dobro do valor das férias-prêmio, nos termos da lei municipal que menciona.
Foram apresentadas contrarrazões.
Recurso tempestivo e dispensado de preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpre afastar, de início, a alegação de ofensa a preceito constitucional, porquanto o recurso especial não é a via própria para o debate pretendido pelo recorrente, visto que "ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/10/2024).
A admissão do recurso não é viável.
Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes aos embargos de declaração e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou
[trecho intermediário suprimido]
único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.