DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R GOULART EMPREITEIRA LTDA e OUTROS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3036009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R GOULART EMPREITEIRA LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EMPRESA EXECUTADA QUE AFIRMA TER QUITADO A DÍVIDA EM ACORDO COM EMPRESA ATIVOS S.A.
- A QUEM O BANCO DO BRASIL TERIA CEDIDO SEU CRÉDITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por R GOULART EMPREITEIRA LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. EMPRESA EXECUTADA QUE AFIRMA TER QUITADO A DÍVIDA EM ACORDO COM EMPRESA ATIVOS S.A. A QUEM O BANCO DO BRASIL TERIA CEDIDO SEU CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE O BANCO EXEQUENTE E A EMPRESA EXECUTADA PRESENTE EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO FIRMADO EM 2015 COM O ESPECÍFICO FIM DE QUITAR SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEU ADIMPLEMENTO. BANCO EXEQUENTE QUE CEDEU À EMPRESA SECURITIZADORA O SEU CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA DIVERSO DAQUELE OBJETO DA PRESENTE LIDE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 17, 485, VI, 525, § 1º, II, e 492 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa do ora recorrido na execução de título extrajudicial, em razão de cessão do crédito a terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, o acórdão regional, no entendimento do recorrente, viola o art. 17 c/c art. 485, inciso VI c/c art. 525, § 1º inciso II c/c art. 492 do CPC, tendo em vista que ficou comprovado nos autos que o agravado cedeu os seus direitos aos créditos oriundos do processo executório a terceiro, logo, não possui o agravado legitimidade para figurar no pólo ativo da execução. A matéria de legitimidade é de ordem pública e deve ser apreciada pelo juízo até mesmo de ofício. Sendo que no decorrer da presente peça será controvertido o acórdão e demonstrada a violação aos dispositivos legais. (fl. 106)
O juízo determinou a intimação da empresa ATIVOS S/A, na forma constante do comando das fls. 36/38, para que essa empresa prestasse esclarecimentos. A empresa juntou sua manifestação nos autos principais, nº 0011145-88.2016.8.19.0066, equivocadamente, assim, o recorrente teve ciência e prestou os devidos esclarecimentos. Na forma descrita pela ATIVOS S/A, às fls. 530/538, essa afirmou que é a empresa que tem por objeto social a compra de ativos de instituições financeiras com vistas cobrar os
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.