DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra… — AREsp AREsp 3036010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO APENAS À DEVEDORA QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS À CREDORA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO APENAS À DEVEDORA QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS À CREDORA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. "A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE IMPUTADO AO EXECUTADO - DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENSEJA À DEVEDORA O ÔNUS DE ARCAR COM AS CUSTAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" (STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO ESPECIAL N. 2.367.679/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, J. 29-4-2024). PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE COLEGIADO. EXECUTADA QUE DEVE RESPONDER PELOS ENCARGOS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, TODAVIA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE A ELA CONCEDIDA NA ORIGEM (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a aplicação do princípio da causalidade foi indevida, pois quem deu causa à demanda foi a credora ao eleger procedimento incompatível com o regime da recuperação judicial já deferida, devendo os honorários sucumbenciais ser imputados à exequente.
Defende que a cronologia demonstra o deferimento do processamento da recuperação em 11/7/2018 e o ajuizamento da execução em 11/9/2018, de modo que não se pode responsabilizar a devedora pelos ônus sucumbenciais quando a exequente optou por litigar fora do juízo universal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 197 - 216.
Assim posta a questão, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, deu provimento ao agravo de instrumento da parte agravada para condenar a executada/agravante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da aplicação do princípio da causalidade. Confira-se (fls. 155/156):
"Quanto ao mérito, infere-se dos autos de origem que Arcelomittal Brasil S. A. pretendeu a cobrança do valor histórico de R$ 4.787.384,07 com origem em escritura pública de constituição de fiança e hipoteca para garantir os produtos que Arxo Industrial do Brasil Ltda. habitualmente adquiria, pacto este onde AASB Administradora de Ativos do Sul do Brasil Ltda.
[trecho intermediário suprimido]
com o princípio da causalidade.
2. A circunstância de a execução ter sido ajuizada após deferido o processamento da recuperação judicial não afasta a aplicação do princípio da causalidade.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
(AREsp n. 2.812.164/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.