DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão de admissibilidade proferid… — AREsp AREsp 3036015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial manejado por Telefônica Brasil S.A., ao fundamento de ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e inexistência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
- O recurso especial indicou violação aos arts.
- 8.987/1995; e dispositivos da Portaria SUP/DER 050/2009, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo remanejamento de infraestrutura instalada em faixa de domínio.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10089, 10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial manejado por Telefônica Brasil S.A., ao fundamento de ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. O recurso especial indicou violação aos arts. 489, §1º; 1.022; 371; 373, I; 497; 536; 537 do CPC; art. 175 da Constituição Federal; art. 7º da Lei n. 8.987/1995; e dispositivos da Portaria SUP/DER 050/2009, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo remanejamento de infraestrutura instalada em faixa de domínio.
A agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos constitucionais e infraconstitucionais, como o prequestionamento da matéria federal arguida como violada, especialmente quanto à alegada impossibilidade de imputação exclusiva à concessionária de telefonia da obrigação de custear e executar o remanejamento, sem observância das condicionantes técnicas necessárias. Requer a reconsideração da decisão ou o processamento do recurso especial.
A agravada apresentou contraminuta, defendendo a adequação da decisão agravada tendo em vista que o acórdão recorrido afirmou que a Telefônica não demonstrou violação normativa nem divergência jurisprudencial válida, tendo apenas reiterado argumentos já afastados no julgamento da apelação e dos embargos de declaração.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 477-492), em sede de apelação cível, que confirmou integralmente a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer, mantendo a condenação da Telefônica Brasil S.A. ao remanejamento de fibra ótica instalada na Rodovia SP-304, em conflito com obra de implantação de Posto de Parada e Descanso (PPD).
Eis o teor do acórdão:
Apelação cível. Obrigação de fazer. Remanejamento de postes e de rede de telefonia, instalados ao longo de trecho da Rodovia Geraldo de Barros (SP-304), no Município de Santa Maria da Serra/SP, em virtude da necessidade de construção de Posto de Parada e Descanso (PPD). Dever da ré de promover o remanejamento da linha de transmissão. Incidência, in casu, de interesse público. A propositura de ação de desapropriação pela demandante, em face de terceiros, da área onde será construído o PPD não é óbice ao remanejamento pretendido, sobretudo porque a
[trecho intermediário suprimido]
recorrido e afasta qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada corretamente verificou ausência de similitude fática e adequada demonstração dos acórdãos paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÃO INSTALADA EM FAIXA DE DOMÍNIO. IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE PARADA E DESCANSO (PPD). INTERESSE PÚBLICO COMPROVADO. PORTARIA SUP/DER 050/2009. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA DE REALIZAR O REMANEJAMENTO. MULTA E PRAZO ADEQUADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.