DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3036026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DESTE TJ/PA OCUPANTE DO CARGO DE PORTEIRO DE AUDITÓRIO CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
- PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE E DO ABONO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inobservância ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 10655, 10423, 10370, 10671, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DESTE TJ/PA OCUPANTE DO CARGO DE PORTEIRO DE AUDITÓRIO CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE E DO ABONO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inobservância ao art. 927, II, do CPC, no que concerne à necessidade de observância dos enunciados de súmula vinculante, em razão de o acórdão ter reconhecido vantagens de Analista Judiciário a servidor ingressado em cargo de nível fundamental. Argumenta:
O TJE/PA, no entanto, lhe reconheceu direitos inerentes ao Cargo de Analista Jurídico, cuja assunção demanda aprovação em concurso público de nível superior, como inserido no bojo da sentença que se busca reestabelecer. (fl. 425)
Ao assim decidir, a Corte Estadual afrontou o teor da Súmula Vinculante nº 043, que assim versa: (fl. 425)
Percebam, Senhores Ministros, que a Súmula Vinculante, por decorrência de sua própria característica, deve pautar a atuação dos Juízes e Tribunais, sempre na busca de se manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, artigo 926). Nesse caminho, é o teor do artigo 927, II, do CPC: (fl. 426)
O acórdão, pois, ao não aplicar o teor do verbete, malsinou diretamente o artigo 927, II, do CPC, a resultar na cassação do decisum vergastado. (fl. 426).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.