DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LANGE DE ARAUJO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3036029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LANGE DE ARAUJO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A parte agravante sustenta em suas razões que não incide o óbice sumular, devendo ser processado e admitido o recurso (fls.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso (fls.
- Inicialmente, verifico que o agravo é tempestivo e impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, preenchendo os requisitos previstos no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE LANGE DE ARAUJO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500508-15.2022.8.26.0578.
A parte agravante sustenta em suas razões que não incide o óbice sumular, devendo ser processado e admitido o recurso (fls. 572-573).
Contrarrazões às fls. 585-588.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso (fls. 608-610).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o agravo é tempestivo e impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, preenchendo os requisitos previstos no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Desse modo, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial interposto.
No mérito recursal, contudo, a irresignação não merece prosperar, devendo ser mantido o óbice apontado pela instância de origem.
A competência do Superior Tribunal de Justiça, delineada no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, restringe-se ao julgamento, em recurso especial, das "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". A expressão "única ou última instância" encerra um pressuposto recursal objetivo de esgotamento das vias ordinárias. Isso significa que, enquanto couber recurso no tribunal de origem capaz de alterar o resultado do julgamento fático-probatório ou jurídico, não se abre a via especial.
No âmbito do processo penal, o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece o recurso de embargos infringentes e de nulidade, cabível quando a decisão de segunda instância for não unânime e desfavorável ao réu. A literalidade do dispositivo é clara ao dispor que "quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".
No caso em apreço, a análise dos autos revela de forma inequívoca que o julgamento da apelação criminal não foi unânime quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
O Desembargador Relator originário restou vencido neste ponto específico, pois votou pelo reconhecimento do privilégio e pela consequente redução da pena e abrandamento do regime, conforme explicitado no
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos infringentes) para a instância extraordinária constitui vício insanável. Não há como acolher a argumentação de que a divergência seria meramente retórica; havendo voto vencido mais favorável, o caminho processual adequado e obrigatório era a interposição dos infringentes.
Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, cumpre registrar que o não conhecimento do recurso especial em razão de óbice processual (Súmula 207/STJ) prejudica a análise de eventual flagrante ilegalidade no mérito, salvo hipóteses teratológicas que não se vislumbram de plano no recorte cognitivo permitido nesta fase processual. A via do agravo em recurso especial destina-se a destrancar o recurso principal, e falhando este em seus pressupostos de admissibilidade pelo não esgotamento de instância, confirma-se a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.