DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão que não admitiu seu recurso e… — AREsp AREsp 3036038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl.
- ANULAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE PENALIDADE DE DETENÇÃO.
- II- PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10363
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 216):
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA PROCEDENTE. ANULAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE PENALIDADE DE DETENÇÃO. POLICIAL MILITAR.
I- PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.
II- PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII, A, CF). DIREITO POSTO NO ART. 56 NA LEI Nº 7.990/01. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC. DANO MORAL. INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO DURANTE VIGÊNCIA DO REGISTRO. ACIONAMENTO JUDICIAL DO ESTADO PELO SERVIDOR APÓS CONHECIMENTO DO FATO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 308-311 e 378-385).
Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 252-262), o insurgente alegou violação aos arts. 140 e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou questões suscitadas nas contrarrazões ao recurso de apelação.
Contrarrazões às fls. 418-428 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.
Contraminuta às fls. 533-541 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No concernente à alegação de negativa de prestação jurisdicional, nota-se que a parte ora recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação aos arts. 140 e 1.022 do CPC, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, de acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STF. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. NÃO EXECUÇÃO DE ENCARGO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF.
1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.