DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOANNES SP… — AREsp AREsp 3036048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOANNES SPIERING PIRES DAMETTO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art.
- 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOANNES SPIERING PIRES DAMETTO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 247 - 254):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). O acusado, ao realizar conversão à esquerda para acessar um estacionamento, interceptou a trajetória de motociclista que trafegava na via, resultando em colisão e morte da vítima.
2. O juízo de primeiro grau condenou o réu à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária), além da suspensão da habilitação para dirigir por 2 anos.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade penal do réu pelo crime de homicídio culposo no trânsito e à eventual existência de culpa exclusiva da vítima. Discute-se, ainda, a adequação das penas aplicadas, especialmente a destinação da pena pecuniária.
III. Razões de decidir
4. A prova pericial, as imagens do acidente e a prova testemunhal, demonstram que a colisão ocorreu em razão de manobra imprudente do réu, que interceptou a trajetória preferencial da motocicleta ao realizar conversão à esquerda.
5. A alegação de culpa exclusiva da vítima, baseada na suposta alta velocidade e falta de habilitação, não se sustenta, pois não há prova inequívoca de que tais fatores tenham sido, por si só, determinantes para o acidente. No máximo, há concorrência de culpas, o que não exclui a responsabilidade penal do réu.
6. A jurisprudência pátria não admite compensação de culpas em matéria penal, sendo irrelevante eventual imprudência da vítima se a conduta do réu também concorreu decisivamente para o resultado.
7. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir foi mantida, pois a gravidade do resultado (morte da vítima) justifica a sua fixação em patamar superior ao mínimo legal.
8. Quanto à pena pecuniária, a destinação ao Fundo de Penas Alternativas foi corrigida para beneficiar os sucessores da vítima.
9. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Ainda que assistido por defensor constituído,
[trecho intermediário suprimido]
casu, a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, sendo inviável a alteração do quanto decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária é medida vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2022 - grifo nosso).
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15. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.