ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3036051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ).
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada corretamente c oncluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
2. Parcial conhecimento do agravo regimental. É inadmissível, nesta sede, a inovação recursal consubstanciada na veiculação de teses sobre busca pessoal, invasão domiciliar e suficiência probatória, não apreciadas na decisão que julgou o agravo em recurso especial, que versou exclusivamente sobre admissibilidade.
3. Ausência de impugnação específica. A defesa não demonstrou, de forma efetiva e pormenorizada, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
4. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dominante, sendo preservada a colegialidade pelo cabimento do agravo regimental, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DOS SANTOS LIMA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em virtude do óbice da súmula n. 182/STJ.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim como inadmitido o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 10/8/2022). Nessa linha, subsiste o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Por fim, não há espaço, neste momento processual, para superar os óbices de admissibilidade mencionados e alcançar o mérito federal pretendido, uma vez que a decisão agravada corretamente aplicou os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 357/358).
O entendimento dominante desta Corte, consolidado inclusive no enunciado n. 568 da sua Súmula, autoriza o julgamento monocrático quando em conformidade com a jurisprudência, preservada a colegialidade pelo cabimento de agravo regimental, como no caso.
Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.