DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3036067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, visando à reforma da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial (fls.
- Foi proferida decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento (fls.
- 18-23), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 3004455-83.2025.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, visando à reforma da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial (fls. 1-16).
Foi proferida decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento (fls. 18-23), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 31-37).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao referido agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 40):
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FERROVIÁRIO. Agravo. Inconformismo contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Alegação de inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC. Descabimento. Hipótese dos autos que não guarda correlação com a ADI nº 666/PE. Respeito à coisa julgada que se impõe. Precedentes. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 52-60) foram rejeitados (fls. 62-70). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 63):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão examinou todas as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. 2. O prequestionamento expresso não é mais necessário, a teor do que dispõe o art. 1.025. 3. Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, apontando omissão do acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas em embargos de declaração;
(ii) art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, por meio da tese de coisa julgada inconstitucional e consequente inexigibilidade do título, por o julgado exequendo ter adotado interpretação contrária à Constituição já firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado e difuso, antes do trânsito em julgado;
(iii) art. 10 da MP n. 154/1990, convertida na Lei n. 8.030/1990, e art. 2º da Lei n. 7.789/1989, apontando o reconhecimento de revogação imediata do regime de correção pelo IPC em 16/03/1990, inexistindo direito adquirido aos índices de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHE CER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXEQUENDO QUE RECONHECEU DIREITO AO REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. REAJUSTES PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC) DE 84,93% (MARÇO/1990) E 44,80% (ABRIL/1990). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 535, § 5º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.