DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jailson Elias Fernandes contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3036076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jailson Elias Fernandes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
- REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jailson Elias Fernandes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 146):
APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE REPERCUSSÃO DA LIMITAÇÃO SOBRE O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA. DESPROVIMENTO.
O auxílio-acidente é devido, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 178/182).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, alegando que:
I - "ao não dar provimento à apelação, a Corte acabou por violar frontalmente o dispositivo de lei colacionado, pois o benefício previdenciário de auxílio-acidente (B36) NÃO pressupõe que a incapacidade laboral se dê em grau que exija o afastamento do segurado das suas atividades laborais, mas que reduza a sua capacidade de laborar como antes, nos termos do que dispõe a legislação previdenciária vigente." (fl. 189) e "o perito judicial (médico da confiança do juízo e equidistante das partes) expressamente indicou a existência de sequelas, que geram restrição para pegar/carregar objetos pesados, o que, considerando a profissão exercida pelo autor na época do causídico (auxiliar de serviços gerais), lhe causa redução em sua capacidade laboral" (fl. 190);
II - "houve constatação de LIMITAÇÃO, ainda, que mínima, que ensejaria o benefício auxílio-acidente, o que não foi feito, tratando-se de verdadeira afronta à tema federal, isto é, o TEMA 416, através do julgamento do REsp: 1109591" (fl. 191); e
III - "no caso em tela, o juízo de primeiro grau, assim como tribunal de justiça da paraíba, em sede de recurso, não levou em consideração que restou incontroverso na prova pericial, isto é, a existência de sequelas, que geram restrição para pegar/carregar objetos pesados." (fl. 197)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fl. 145):
O Autor, ora Apelante, exerce a ocupação de Zelador, sendo segurado do RGPS, e se
[trecho intermediário suprimido]
direita, após o tratamento cirúrgico realizado, apresentou boa resolução.
Vejo, portanto, que restou suficientemente esclarecido que, embora as sequelas sofridas pelo Apelante tenham limitado a sua capacidade de pegar ou carregar objetos pesados, tal restrição não trouxe influência sobre a sua capacidade para o trabalho de zelador que habitualmente exercia, não havendo nenhuma prova que corrobore a sua alegação no sentido oposto, de modo que ausente requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente pretendido.
Logo, nota-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (de forma a entender que houve redução da capacidade laboral habitual), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.