DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CICERA NAYANNE LIMA GOMES à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3036079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CICERA NAYANNE LIMA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÀO DE BUSCA E APREENSÃO C/C REVISÃO CONTRATUAL.
- EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA AVALIAR SE OS JUROS CONTRATADOS SÃO OU NÃO ABUSIVOS.
Resultado indicado
APELO DA RÉ CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CICERA NAYANNE LIMA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÀO DE BUSCA E APREENSÃO C/C REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA AVALIAR SE OS JUROS CONTRATADOS SÃO OU NÃO ABUSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ATRASO DE 14 DIAS. JUSTA CAUSA. PRAZO DE CUMPRIMENTO EXÍGUO. VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA DISTANTE DO LOCAL DESIGNADO PARA ENTREGA. ADEMAIS, NÀO CONSTA QUE O AUTOR TENHA AGIDO COM DESÍDIA OU COM O INTUITO DE DESRESPEITAR DECISÃO JUDICIAL. CONFIGURADA HIPÓTESE LEGAL QUE AUTORIZA A EXCLUSÃO/AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 537, §1º, INCISO II, DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente atinente aos arts. 478 do CC; e 51, IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios quando fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%) da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, porquanto, no caso concreto, a taxa pactuada de 2,76% a.m. e 38,64% a.a. supera a média de 1,80% a.m. e 23,90% a.a. (setembro/2021), e o acórdão recorrido reputou não abusiva essa estipulação com fundamento em peculiaridades contratuais, trazendo a seguinte argumentação:
"Todos os acórdãos paradigmas citados concordam em reconhecer como abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em diferença superior a uma vez e meia a taxa média de mercado na época correspondente." (fl. 741)
"REsp 1061530/RS, em que se reconhece a possibilidade de revisão de juros pactuados, desde que superem uma vez e meia a taxa média de mercado, como é o caso." (fl. 742)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR À TAXA DE MERCADO EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA. 1. Cabível a limitação dos juros pactuados à taxa média de mercado durante todo o período contratual, somente quando verificada que a taxa estipulada no contrato gera uma
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.