DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MAR AZUL SERVIÇOS EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA — AREsp AREsp 3036092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MAR AZUL SERVIÇOS EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- COMPENSAÇÃO A SER REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Apelação de sentença que rejeitou o cumprimento de sentença proposto por COMERCIO E REPRESENTACOES MAR AZUL LTDA, ao reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores na via judicial.
- Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto por COMERCIO E REPRESENTACOES MAR AZUL LTDA com o fim de ver expedido precatório para o recebimento dos valores que entende devidos, decorrente do julgamento do Mandado de Segurança nº 0007865-40.2008.4.05.8400.
Resultado indicado
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. (REsp 2135870/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10556, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MAR AZUL SERVIÇOS EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.070):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO A SER REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 461 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação de sentença que rejeitou o cumprimento de sentença proposto por COMERCIO E REPRESENTACOES MAR AZUL LTDA, ao reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores na via judicial.
2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto por COMERCIO E REPRESENTACOES MAR AZUL LTDA com o fim de ver expedido precatório para o recebimento dos valores que entende devidos, decorrente do julgamento do Mandado de Segurança nº 0007865-40.2008.4.05.8400.
3. Asseverou o magistrado, que o título judicial assegurou-lhe tão somente o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos termos do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, e não a devolução de tais valores na via judicial, afastando, ainda, a aplicação da Súmula 461 do STJ, ao caso dos autos.
4. Da análise dos autos, tenho que não há o que se modificar no decidido pelo Juízo a quo, diante da inadequação da via eleita pelo apelante.
5. O título exequendo expressamente declarou o direito da impetrante à compensação tributária, sujeito, portanto, à futura homologação dos créditos a serem calculados perante a Administração Tributária e habilitados, em que a apuração do valor caberá ao próprio órgão fazendário, de modo que o crédito a ser eventualmente restituído à impetrante será definido pelo Fisco.
6. Não se desconhece o teor da Súmula 461 do STJ, que dispõe que "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória".
7. Todavia, quando o título exequendo especifica o caminho pelo qual o direito à repetição de indébito ocorrerá - in casu, o da compensação administrativa - descabe a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
8. Caso a Recorrente desejasse a restituição pela via do precatório, deveria ter recorrido dos termos do julgado, em época própria e ainda na fase de conhecimento, de modo a que lhe fosse assegurada a possibilidade de escolha entre a compensação na seara administrativa e a forma prevista no art. 100 da Constituição Federal de 1988
[trecho intermediário suprimido]
obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP
e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024.
9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido.
(REsp 2135870/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
Aplicável, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o apelo especial origina-se de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.