DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER JOSÉ PANINI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3036093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER JOSÉ PANINI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 3003249-55.2013.8.26.0032, assim ementado (fl.
- 622): PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA nº 3003249-55.2013.8.26.0032 - Decisão recorrida que acolheu o laudo pericial e deu por cumprida a obrigação de fazer - Interposição de recurso de apelação - Descabimento - Recurso cabível é o agravo de instrumento -Art.
- 1.015, § único, do CPC - Decisão que não pôs fim ao processo de execução -Natureza interlocutória que dá ensejo à interposição de recurso de agravo de instrumento - Precedentes desta C.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302, 10292, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WAGNER JOSÉ PANINI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 3003249-55.2013.8.26.0032, assim ementado (fl. 622):
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA nº 3003249-55.2013.8.26.0032 - Decisão recorrida que acolheu o laudo pericial e deu por cumprida a obrigação de fazer - Interposição de recurso de apelação - Descabimento - Recurso cabível é o agravo de instrumento -Art. 1.015, § único, do CPC - Decisão que não pôs fim ao processo de execução -Natureza interlocutória que dá ensejo à interposição de recurso de agravo de instrumento - Precedentes desta C. Câmara e Corte - Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 643-650).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação:
i) dos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido;
ii) dos arts. 203, § 1º, 771, 924, inciso II, e 1.009, caput, do CPC ao afirmar que deve ser classificado como sentença, impugnável via recurso de apelação "o pronunciamento do juiz que declara a satisfação obrigacional nos autos de cumprimento de sentença cujo objeto é obrigação de fazer" (fl. 655);
iii) dos arts. 188, 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC ao aduzir que "é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra pronunciamento do juiz que declara a satisfação obrigacional nos autos de cumprimento de sentença cujo objeto é obrigação de fazer" (fl. 655);
iv) do art. 1.026 § 2º, do CPC e da Súmula 98 do STJ ao alegar que não podem ser classificados como protelatórios os embargos de declaração opostos com objetivo de prequestionamento.
Ao final, requer a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (fl. 666).
Intimada, a parte apresentou contrarrazões (fls. 672-679).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 680-681).
Apresentado agravo em recurso especial (fls. 684-692).
Contraminuta ao agravo às fls. 695-702.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
A Corte a quo não admitiu o apelo nobre por inexistir omissão no julgado e pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.