DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3036100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WILSON MENEZES DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl.
- Caso em exame: Ação proposta pelo autor, visando à nulidade de contrato de cartão de crédito consignado sob alegação de que havia contratado empréstimo comum e não teria utilizado o cartão de crédito, pleiteando a revisão de encargos, devolução de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
- Questão em discussão: Verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e se houve falha no dever de informação pelo banco, que teria levado o autor a uma condição de superendividamento.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido . (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WILSON MENEZES DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 421, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Caso em exame: Ação proposta pelo autor, visando à nulidade de contrato de cartão de crédito consignado sob alegação de que havia contratado empréstimo comum e não teria utilizado o cartão de crédito, pleiteando a revisão de encargos, devolução de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
2. Questão em discussão: Verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e se houve falha no dever de informação pelo banco, que teria levado o autor a uma condição de superendividamento.
3. Razões de decidir: Ficou comprovado nos autos, mediante faturas e áudio da contratação, que o autor utilizou o cartão de crédito e tinha plena ciência de que se tratava de um contrato de crédito consignado. Não foi demonstrada falha no dever de informação por parte do banco. O contrato foi celebrado de forma regular, com anuência expressa do autor e sem indícios de fraude ou má-fé do fornecedor.
4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a regularidade da contratação e da utilização do cartão de crédito consignado. Majoração dos honorários advocatícios para 12,5%, observada a gratuidade de justiça.
Nas razões de recurso especial (fls. 435-443, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º do Estatuto do Idoso; arts. 6º, 39, 51, 52, 54-A, 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento, em razão de indução em erro quanto à natureza do produto; falha no dever de informação em contratação remota com consumidor idoso e hipervulnerável; abusividade e onerosidade excessiva com endividamento rotativo (RMC); conversão do ajuste em empréstimo consignado comum; recálculo das parcelas e devolução de valores pagos a maior; inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e reconhecimento de prequestionamento implícito dos dispositivos federais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 453-465,
[trecho intermediário suprimido]
da contratação, incluindo elementos como geolocalização, identificação do aparelho celular e captura de selfie. 6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido . (REsp n. 2.218.824/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.