ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3036136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE.
1. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.223.324//MT, firmou compreensão no sentido de que " a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente".
2. Diante da conclusão de que a questão foi decidida pela Corte a quo a partir de premissa equivocada, devem os autos retornar à origem a fim de que seja proferido novo acórdão à luz das diretrizes firmadas por este Superior Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Everton Paulo Scatolin, desafiando decisório de fls. 429/434, que reconsiderou a decisão anterior, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento da apelação, sob os seguintes fundamentos: (I) a orientação firmada no REsp n. 2.223.324/MT assenta que despachos legalmente previstos e necessários ao desenvolvimento do feito afastam a paralisação do processo e, por conseguinte, a prescrição intercorrente; (II) a exigência do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, relativa a ato inequívoco de apuração, refere-se à prescrição punitiva, não se aplicando à prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da mesma lei; (III) ante a impossibilidade, na via especial, de reexaminar o conteúdo concreto dos atos administrativos, impõe-se a devolução dos autos para reavaliação da matéria à luz das diretrizes estabelecidas pela Primeira Turma.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve julgamento extra petita, em violação ao art. 492 do CPC, pois o decisum
[trecho intermediário suprimido]
pública esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp n. 2.223.324/MT, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026.)
Assim, não se revelando possível, na presente via, a incursão no acervo do procedimento administrativo com finalidade de verificar o conteúdo dos atos praticados pela Administração Pública, é impositiva a determinação de retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que seja novamente julgado o recurso de apelação, desta feita à luz da jurisprudência deste Sodalício a respeito da matéria jurídica em debate.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.