DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos N… — AREsp AREsp 3036136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, desafiando decisão de fls.
- 329/334, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que não ocorreu o devido prequestionamento da tese, diante da incidência do óbice da Súmula n.
- 7/STJ e por inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados quanto à alegação de divergência jurisprudencial.
- Irresignada, a parte agravante sustenta que "A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de atos de movimentação que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório serem suficientes para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo sancionador" (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, desafiando decisão de fls. 329/334, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que não ocorreu o devido prequestionamento da tese, diante da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e por inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados quanto à alegação de divergência jurisprudencial.
Irresignada, a parte agravante sustenta que "A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de atos de movimentação que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório serem suficientes para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo sancionador" (fl. 341), razão pela qual entende que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 282/STF. Aduz não se tratar de análise de matéria fática, requerendo o afastamento do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 355/363).
É O RELATÓRIO.
Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 213):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA (§1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA QUE NÃO CONFIGURA ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELO IBAMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos.
2. Na hipótese, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que
[trecho intermediário suprimido]
para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1.538.508/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 3/3/2020).
3. Agra v o interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 - g.n.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 329/334, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.