DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos N… — AREsp AREsp 3036136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, desafiando decisão de fls.
- 374/377, que negou provimento ao agravo, diante da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- Irresignada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, ao fundamento de que "O que se defende é que os atos descritos pelo tribunal local são atos dos quais depende o regular andamento do feito (em atendimento ao princípio do devido processo legal administrativo) e, portanto, têm natureza jurídica de atos inequívocos que importam na apuração do fato (art.
- A parte agravada apresentou impugnação às fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, desafiando decisão de fls. 374/377, que negou provimento ao agravo, diante da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Irresignada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, ao fundamento de que "O que se defende é que os atos descritos pelo tribunal local são atos dos quais depende o regular andamento do feito (em atendimento ao princípio do devido processo legal administrativo) e, portanto, têm natureza jurídica de atos inequívocos que importam na apuração do fato (art. 2º, II da Lei nº 9.873/99)." (fl. 388).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 405/412.
É O RELATÓRIO.
Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 524/525):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. OBJETOS DISTINTOS. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 9.873/1999 regulamentou, no âmbito dos processos administrativos federais, as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva, que são: a) a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 1º, caput) e b) a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (art. 1º, § 1º). Já, o art. 2º, da referida lei, elencou as hipóteses de interrupção da prescrição.
2. Analisando o processo administrativo, no presente caso, verifica-se que houve a prescrição intercorrente, uma vez que, após a apresentação da defesa pelo autuado até a manifestação instrutória, houve apenas despachos de encaminhamento entre setores internos do IBAMA, ou seja, transcorreram mais de 3 anos sem a prática de qualquer ato que importasse em interrupção do prazo prescricional.
3. Conforme entendimento deste Tribunal, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas somente aqueles que importem em apuração da
[trecho intermediário suprimido]
a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp n. 2.223.324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026.)
Todavia, não sendo possível, na presente via especial de julgamento, a incursão no acervo do procedimento administrativo para verificar o conteúdo dos atos praticados pela Administração Pública, faz-se impositiva a determinação de retorno dos autos à instância ordinária, em ordem a que seja novamente julgado o recurso de apelação, desta feita à luz d a jurisprudência deste Sodalício a respeito da matéria jurídica em debate.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 374/377. Ademais, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.