DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3036137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que anulou sentença de improcedência e determinou o prosseguimento do feito para produção de provas em ação de indenização por danos morais e materiais movida por Maurício Penha de Moraes, alegando abordagem policial abusiva.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide pelo magistrado de primeiro grau, sem a devida produção das provas requeridas pelo autor, e se a decisão monocrática merece reforma.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437, 10443
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que anulou sentença de improcedência e determinou o prosseguimento do feito para produção de provas em ação de indenização por danos morais e materiais movida por Maurício Penha de Moraes, alegando abordagem policial abusiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide pelo magistrado de primeiro grau, sem a devida produção das provas requeridas pelo autor, e se a decisão monocrática merece reforma.
III. Razões de decidir
3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em casos que demandam dilação probatória para a correta elucidação dos fatos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão monocrática reconheceu que o julgamento em primeira instância ignorou pedidos de produção de provas formulados pelo autor, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Os argumentos apresentados no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É configurado cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, quando estas forem indispensáveis para a elucidação dos fatos controvertidos. 2. Decisão monocrática que anula sentença de improcedência e determina o prosseguimento da instrução processual deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 932, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 649.263/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.03.2015, DJe 10.04.2015. (fl. 152)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aponta a inexistência de cerceamento de defesa, em razão da preclusão decorrente da inércia do ora recorrido quanto à produção de provas, por ter sido intimado em duas oportunidades e deixado o prazo transcorrer in albis, trazendo a seguinte argumentação:
Ab initio, a parte Recorrida suscita a nulidade
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.