DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por menor, representado por sua genitora, e… — AREsp AREsp 3036148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por menor, representado por sua genitora, em face do Estado de São Paulo e da entidade gestora do Hospital Geral de Pedreira (Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social), visando à condenação por erro médico ocorrido durante o trabalho de parto, com pedidos de danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Cruzada ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos, e de pensão vitalícia, com condenação subsidiária do Estado.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede recursal, negou provimento à apelação do Estado, deu parcial provimento à apelação da Cruzada e deu provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9995, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por menor, representado por sua genitora, em face do Estado de São Paulo e da entidade gestora do Hospital Geral de Pedreira (Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social), visando à condenação por erro médico ocorrido durante o trabalho de parto, com pedidos de danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Cruzada ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos, e de pensão vitalícia, com condenação subsidiária do Estado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede recursal, negou provimento à apelação do Estado, deu parcial provimento à apelação da Cruzada e deu provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da seguinte ementa (fls. 2095-2123):
APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO DANOS MORAIS, MATERIAIS e ESTÉTICOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Pretensão do apelante GABRIEL de compelir os apelantes FPESP e CRUZADA BANDEIRANTE ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão dos danos sofridos pelo apelante GABRIEL, em decorrência de erro médico ocorrido durante o trabalho de parto de sua genitora, o qual foi realizado no Hospital Geral de Pedreira da apelante FPESP, gerido pela apelante CRUZADA BANDEIRANTE SENTENÇA de parcial procedência para condenar a apelante CRUZADA BANDEIRANTE: i) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora contados desde o evento danoso (15/10/2.012); ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, a partir do evento danoso, com relação aos gastos que já oneraram e os que onerarão o autor em decorrência do ato ilícito, incluindo os gastos com futuros atendimentos médicos e ao ressarcimento de remédios, exames, consultas e demais despesas médicas tais como cirurgias, cirurgias reparadoras, equipamentos (inclusive cadeira de rodas), internações em hospitais, sessões com fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicoterapeuta, e outras que se façam necessárias ao tratamento do autor, tudo conforme prescrição médica, valores que serão arbitrados em liquidação de sentença, com correção monetária pela Taxa SELIC; iii) ao pagamento de pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo mensal, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, início da capacidade laborativa, até a data do óbito; iv) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos estéticos sofridos, com juros e
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, nego-lhes provimento.
Diante da prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem em desfavor do Estado, determino a sua majoração, em desfavor desta parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.