DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3036174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A AÇÃO VISAVA À ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS SOB O FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SENDO ESTA RECONHECIDA POSTERIORMENTE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10396, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. A AÇÃO VISAVA À ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS SOB O FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SENDO ESTA RECONHECIDA POSTERIORMENTE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O ARTIGO 85, § 2º E § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MESMO EM CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 5. NA HIPÓTESE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO DECORREU DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO, SENDO APLICÁVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJMT E DEMAIS TRIBUNAIS SUPERIORES. 6. O PERCENTUAL FIXADO ATENDE AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação equitativa ou de redução dos honorários sucumbenciais, em razão de terem sido fixados em 11% sobre o valor da causa em demanda de baixa complexidade e sem instrução probatória. Argumenta:
O acórdão recorrido condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, já arbitrados em 11% (onze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O que foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) implica na inobservância ao art. 85, §8º, do Código Civil, uma vez que os honorários advocatícios não foram fixados em valores condizentes com a realidade da demanda e os princípios da proporcionalidade e
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.