DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão… — AREsp AREsp 3036176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO OU PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS DO CREDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO OU PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS DO CREDOR. MANIFESTAÇÃO APENAS PAGANDO AS CUSTAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER COMBATIVO NA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS DO CREDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- O processo é formado por atos coordenados que não retroagem, funcionando a preclusão como força motriz a impulsioná-lo ao seu destino final.
- Oportunizado prazo para pagamento da condenação nos termos requeridos pelo credor ou para impugnar o pedido, cabe à parte discordante apresentar impugnação específica, sempre acompanhada de memorial de cálculos ou já formulando requerimento de liquidação com auxílio da contadoria judicial.
- A ausência de observância ao comando judicial no tempo e ao modo oportuno opera a preclusão, devendo o processo seguir o seu curso no estado em que se encontra.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 509 do CPC, no que concerne a não validade da decisão que ignorou a necessidade de liquidação de sentença e determinou o pagamento com base em valores apresentados unilateralmente pela parte exequente, em desacordo com o título judicial e os parâmetros contratuais, indo de encontro com a coisa julgada material, trazendo a seguinte argumentação:
Em sua defesa, a demandada defende a existência de clínicas credenciadas ao plano de saúde para a realização do tratamento da demandante, não sendo assim devido o custeio requerido. Sustenta que a parte não buscou a demandada para verificar a existência de estabelecimentos credenciados, bem como que não cumpriu o que determina o contrato celebrado entre as partes.
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Porém, o mesmo juízo ignorou o pedido da contadoria e determinou a quitação do débito de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 73062449).
Tal decisão não deve prosperar pois, no caso em tela, se faz necessária a liquidação da sentença.
Além disso há clara violação à coisa julgada, tendo em vista que a decisão transitada em julgado determinou o pagamento do valor da tabela e a decisão agravada determinou o pagamento em valor
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.