DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON MARCHINI à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3036183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON MARCHINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
- ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10463
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON MARCHINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÀO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. COMPETE AO SÍNDICO PRESTAR CONTAS AO CONDOMÍNIO REFERENTE AO PERÍODO DO SEU MANDATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.348, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE AO EXAME DA QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da falta de interesse de agir na ação de exigir contas proposta pelo condomínio quando as contas do síndico foram previamente apresentadas e aprovadas em assembleia, trazendo a seguinte argumentação:
- "O aresto, data maxima vênia, infringiu o entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça do país, bem como desta própria Corte Especializada, conferindo contrariedade na sua aplicação, circunstância que autoriza a interposição do Recurso Especial." (fl. 119)
- "Com efeito, entende o Recorrente que o v. Acórdão exarado diverge das decisões de outros Tribunais de Justiça, bem como desta própria Corte Especializada, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea c do artigo, 105, da Constituição Federal." (fl. 120)
- "Como se vê o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 105, III, "c" da Constituição da República, pois inúmeros acórdãos de outros Tribunais, especialmente desse E. STJ já acolheram o entendimento contrário ao prolatado no acórdão recorrido." (fl. 123)
- "Assim, observa-se dos julgados supra colacionados, que, tanto o juízo de primeiro grau, quando o de segundo grau, decidiram contrariamente ao entendimento majoritário dos tribunais, inclusive do entendimento consolidado neste próprio tribunal especializado, mostrando assim de fato a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão do acórdão paradigma e do acórdão recorrido." (fl. 137)
- "a divergência jurisprudencial é inconteste, principalmente no ponto as contas foram
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.