DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA RITA DE SOUZA RAMOS e VALDECIR ALV… — AREsp AREsp 3036189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA RITA DE SOUZA RAMOS e VALDECIR ALVES DE MOURA contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada pelos ora agravantes em desfavor de Lenilson Vilarinho da Silva, Sueli Canali do Nascimento, Giovane Alves da Silva e Regina Kutudjian.
- Os autores narraram ter adquirido dos réus, em 12/04/2012, um imóvel que, a partir de 2015, passou a apresentar trincas e rachaduras com risco estrutural.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA RITA DE SOUZA RAMOS e VALDECIR ALVES DE MOURA contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada pelos ora agravantes em desfavor de Lenilson Vilarinho da Silva, Sueli Canali do Nascimento, Giovane Alves da Silva e Regina Kutudjian. Os autores narraram ter adquirido dos réus, em 12/04/2012, um imóvel que, a partir de 2015, passou a apresentar trincas e rachaduras com risco estrutural.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando os réus alienantes e o construtor (denunciado à lide) solidariamente ao pagamento de R$ 24.000,00 a título de danos materiais, além das despesas com mudança e aluguel a serem apuradas em liquidação e R$ 5.000,00 por danos morais (e-STJ fls. 279/287). O juízo singular fundamentou a condenação na compreensão de que os vendedores seriam responsáveis pelas condições de habitabilidade do bem alienado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso dos alienantes para julgar improcedentes os pedidos em relação a eles, e deu parcial provimento ao apelo dos autores para acrescer à condenação do construtor a quantia de R$ 39.500,00 referente aos demais reparos estéticos e funcionais, mantida a condenação anterior pelo reforço estrutural, bem como os danos morais e os honorários (e-STJ fls. 518/519). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 495):
"Compra e venda de imóvel e indenizatória - Vícios de construção - Não incidência, no caso, das regras do Código Civil, visto não se tratar de relação de consumo - Prova pericial realizada em ação de produção antecipada de provas que demonstrou que os graves defeitos surgidos 03 anos depois da aquisição são de origem endógena - Prazo prescricional decenal aplicável à pretensão indenizatória - Precedentes do C. STJ - Autores que não formularam pedido edilício (redibição ou abatimento do preço) - Decadência - Não ocorrência - Alienantes que, todavia, não tinham conhecimento dos vícios, que somente foram constatados 03 anos após o negócio - Responsabilização pelas perdas e danos sofridos pelos compradores - Inadmissibilidade - Exegese do art. 443 do CC - Precedentes desta E. Corte - Pedidos improcedentes em relação aos vendedores - Responsabilidade que recai, única e exclusivamente, sobre o construtor - Indenização que, de seu turno, deve se dar no valor integral apurado pelo perito - Danos morais configurados - Manutenção, contudo,
[trecho intermediário suprimido]
A pretensão de reparação dos danos causados pela instalação de pastilhas cerâmicas defeituosas no revestimento da fachada de edifício, quando não consistir em pedido de redibição ou abatimento de preço, não estará submetida aos prazos decadenciais do art. 445 do CC/02.
8. A discussão quanto a prova dos danos alegados esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
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11. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp n. 1.677.308/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos dos agravados, fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 11% (onze por cento), observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida aos recorrentes.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.