DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3036196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Cirurgia pós-bariátrica (Gastroplastia redutora).
- Negativa da operadora sob alegação de ausência de cobertura contratual e de previsão no Rol de Procedimentos da ANS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 389, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Cirurgia pós-bariátrica (Gastroplastia redutora). Mastopexia com prótese de mama. Negativa da operadora sob alegação de ausência de cobertura contratual e de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Inadmissibilidade. Alegação de se tratar de cirurgia estética. Relatório médico que comprova se tratar de cirurgia reparadora. Tema 1069 STJ. Cobertura devida. Dano moral não caracterizado. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 403-405, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 408-432, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 370, 369, 373, 464 e 1.022 do CPC; Lei 14.454/22.
Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial para aferição do caráter reparador/funcional dos procedimentos; indevida aplicação do Tema 1.069/STJ; taxatividade do rol da ANS e contrariedade à Lei 14.454/22; negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); afastamento da incidência da Súmula 7/STJ; e divergência jurisprudencial.
Em juízo de admissibilidade (fls. 448-451, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 455-471, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 493-500, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar apenas em relação à multa.
1. Inicialmente, a apontada violação aos art. 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, apontando que a cirurgia postulada na exordial era reparadora e não estética.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar a cobertura da cirurgia de mastopexia com prótese de mamas e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 307-315, e-STJ). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação, reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a obrigação de custeio do procedimento cirúrgico, sob o fundamento de que a cirurgia possui caráter reparador e que a negativa de cobertura é abusiva.
Assim constou do acórdão (fls.
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, PROTELATÓRIO. CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO .. 3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
Merece reforma o julgado, portanto, neste ponto.
5 . Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.