DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO MATIAS DOS REIS contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3036209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO MATIAS DOS REIS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, por ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente.
- O embargante alegou falta de certeza, liquidez e exigibilidade das duplicatas que embasam a execução, além de dificuldades na lavoura devido à estiagem.
Resultado indicado
Recurso conhecido mas desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO MATIAS DOS REIS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 165-166):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, por ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. O embargante alegou falta de certeza, liquidez e exigibilidade das duplicatas que embasam a execução, além de dificuldades na lavoura devido à estiagem. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme estabelece o artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, especialmente a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o cumprimento cumulativo dos requisitos artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave e difícil reparação e garantia do juízo. 4. A ausência de garantia do juízo, por meio de penhora, depósito ou caução, impede a concessão do efeito suspensivo, mesmo que presentes os demais requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido mas desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 203, § 2º; 489, II, III e § 1º; 919, § 1º; 806; 805, todos do Código de Processo Civil/2015, além do art. 93, IX, e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustenta nulidade por ausência de fundamentação adequada da decisão interlocutória e do acórdão, afirmando ofensa aos arts. 203, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porque teriam sido empregadas razões genéricas e sem enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Aduz que estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015 para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com destaque para a garantia do juízo por penhora já realizada no processo executivo, somada à relevância das alegações e ao risco de dano grave e de difícil reparação.
Defende que houve penhora suficiente sobre imóveis do recorrente, com avaliação em valor superior ao débito, e que o prosseguimento da
[trecho intermediário suprimido]
que impõe avaliação cautelosa sobre o âmbito cognitivo do especial.
Além disso, as razões do especial agregam extensa narrativa fática sobre a origem do débito e condições da lavoura, matéria típica de embargos, não do agravo em instrumento decidido com foco restrito na garantia do juízo.
Quanto ao mais, verifico que os arts. 203, § 2º, e 806 do CPC/2015, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Necessário salientar, ainda, que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.