DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRAOS DE CAFE FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA — AREsp AREsp 3036219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRAOS DE CAFE FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rescisão contratual c. c. indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Irregularidades constatadas durante as vistorias não foram sanadas no prazo concedido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 9608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRAOS DE CAFE FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 468):
"Franquia. Rescisão contratual c. c. indenização por danos materiais e morais. Parcial procedência do pedido. Manutenção. Irregularidades constatadas durante as vistorias não foram sanadas no prazo concedido. Violação à cláusula 3.4 do contrato. Possibilidade de retenção das taxas iniciais, no valor de R$ 10.000,00, pela franqueadora. Descabimento do pedido de aplicação da multa por descumprimento da confidencialidade. Continuidade da atividade empresarial após a rescisão do contrato não está dentre os comportamentos descritos na cláusula que prevê o pagamento da multa. Danos morais "in re ipsa" caracterizados. Indenização fixada em R$ 15.000,00 se mostra compatível com as peculiaridades da demanda. Sentença mantida. Apelos desprovidos."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 478-483).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, uma vez que reconheceu a continuidade da operação das unidades após a rescisão contratual, mas deixou de considerar que tal conduta configura violação da cláusula de confidencialidade, incorrendo em contradição.
Aduz, no mérito, que a operação das lojas após a rescisão contratual configura, por si só, violação da cláusula de confidencialidade (cláusula 5.2), uma vez que os franqueados continuaram utilizando informações e know-how da rede (sistemas, fornecedores, trade dress, etc.)
Argumenta, por fim, que o acórdão recorrido diverge de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a ocorrência de violação da confidencialidade em situação idêntica.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 525).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 256-258), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 556-573).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da violação do artigo 1.022 do CPC
Inicialmente, não há falar em ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
a recorrente: i) deixou de apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entende acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em d esfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, conforme estabelecido na sentença de fls. 336-350.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.