DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SERRA PRETA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3036238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SERRA PRETA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADAS.
- AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO OBSTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM.
Resultado indicado
APELO, EM PARTE, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10701, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SERRA PRETA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. PREVISÃO NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL 122/1998. LICENÇA- PRÊMIO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 102 E 105 DA LEI MUNICIPAL 122/1998. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO OBSTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0000225- 15.2017.8.05.0000 (TEMA 7). SERVIDORA EXERCENTE DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. VERBA DEVIDA NO GRAU MÉDIO, CONSOANTE NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI N.º 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JULGAMENTOS DOS TEMAS 810, PELO STF, E 905, PELO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC, NA FORMA DA EC 113/2021. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. APELO, EM PARTE, PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do aduz violação aos arts. 30, I, 37 e 39, § 3º da CF/1988; 195, § 2º, da CLT; e 373, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da imprescindibilidade de prova pericial e da distribuição do ônus probatório quanto ao adicional de insalubridade, em razão da concessão da verba sem perícia e sem descrição detalhada de exposição a agentes insalubres, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, não há, no Estatuto dos Servidores Públicos de Serra Preta (Lei nº 122/1998) ou em qualquer outra norma municipal, previsão para o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% para servidores ocupantes da carga de auxiliar de enfermagem, visto que absolutamente incabíveis à carga mencionada. Em linhas mais específicas, a recorrida não contribui para atividades que a exponham a agentes insalubres ou condições perigosas,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.