ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3036240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO COM RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO.
- RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO COM RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso es pecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, com fundamento no art. 1.007, em seu caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, pela intempestividade e irregularidade do preparo, pela impossibilidade de comprovação extemporânea do recolhimento em razão da preclusão consumativa, e pela incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se busca desfazer a restrição judicial sobre veículo, afirmando aquisição anterior à constrição e boa-fé do adquirente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da restrição e fixando honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu fraude à execução, declarou a ineficácia da alienação frente à credora, manteve a constrição, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 20% do valor atualizado da causa; em embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para decotar a multa de 2% aplicada na origem, e, em outro julgamento, rejeitaram-se alegações de omissão e contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de argumentos e de observância de precedentes; (ii) saber se subsistiu omissão, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto à negociação, às datas e à coerência entre fundamentação e conclusão; (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil diante de alegado dano grave
[trecho intermediário suprimido]
e de conluio fraudulento é matéria fática soberana nas instâncias ordinárias.
IV - Divergência jurisprudencial
Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial, citando ementas de julgados do TST, TRT e TJMG, para sustentar boa-fé e prevalência da tradição anterior.
Quanto à divergência jurisprudencial sobre o reconhecimento da fraude à execução, a parte sustenta que seria necessária a prova da má-fé ou o registro da penhora.
Entretanto, o acórdão recorrido concluiu que a má-fé ficou demonstrada pelas circunstâncias fáticas do negócio. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à existência da má-fé impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.