DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fabiano Santos da Silva em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3036244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fabiano Santos da Silva em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONTRA EX-COMPANHEIRA (ARTS.
- 129, § 13, 147 E 150, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
- RELATO DA VÍTIMA CONFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL PELO LAUDO PERICIAL E PELA PROVA TESTEMUNHAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fabiano Santos da Silva em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 174-175):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONTRA EX-COMPANHEIRA (ARTS. 129, § 13, 147 E 150, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELATO DA VÍTIMA CONFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL PELO LAUDO PERICIAL E PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL, POR CONFIGURAR BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO MESMO DIPLOMA, BEM COMO DE QUE O DELITO DE AMEAÇA DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. TESES NÃO AVENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA, NO PONTO, NÃO CONHECIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DO MESMO PROCESSO PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA. AUMENDO INDEVIDO. ADEQUAÇÃO. MOTIVOS. RECORRENTE COM CIÚMES EXACERBADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AOS DOIS DELITOS DE LESÃO CORPORAL. AGRESSÕES CONTÍNUAS QUE OCORRERAM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ÚNICO EPISÓDIO COM DESDOBRAMENTOS IMEDIATOS. PROVIMENTO, NO PONTO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. APELANTE REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 177-183), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 5º, inciso LV, 129, inciso I, e 212, da Constituição Federal; 61, II, "f", do Código Penal; 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal.
A parte recorrente sustenta que houve violação ao art. 61, II, "f", do Código Penal e ao art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porque a circunstância agravante do art. 61, II, "f" foi aplicada ex officio pelo juízo sentenciante sem requerimento do Ministério Público, o que
[trecho intermediário suprimido]
a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no HC n. 857.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; RCD no HC n. 831.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.; AgRg no AREsp n. 2.360.913/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.