ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3036244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.
- 61, II, "f", do Código Penal, e 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12194, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.
2. Dosimetria. As teses relativas aos arts. 61, II, "f", do Código Penal, e 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
3. O pleito de fixação de regime inicial aberto foi deduzido sem indicação clara e específica dos dispositivos federais tidos por violados, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de não ter sido objeto de debate na origem.
4. De todo modo, a reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, conforme a Súmula 269/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.593.190/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/9/2024.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO SANTOS DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0011172-46.2017.8.24.0018).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13 (por duas vezes), e nos arts. 147, caput, e 150, § 1º, todos do Código Penal, com incidência do art. 7º, I e II, da Lei n. 11.340/2006. Em sentença, as penas foram fixadas em 2 anos e 26 dias de reclusão (regime inicial semiaberto) pelo crime de lesão corporal e 1 ano e 12 meses de detenção (regime inicial semiaberto) pelos delitos de ameaça e violação de domicílio; em apelação, houve parcial provimento para afastar a exasperação por maus antecedentes e a continuidade delitiva nas lesões corporais, mantendo-se os demais
[trecho intermediário suprimido]
mais gravoso, no caso, o semiaberto (e-STJ fl. 242), o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. Incidência da Súmula 269/STJ. A respeito: AgRg no AREsp n. 2.593.190/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/9/2023.
Diante desse quadro, o agravo regimental não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada, que conheceu do agravo em recurso especial e, à luz dos óbices processuais e da jurisprudência dominante, não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 241/243).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.