DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA GILSA BRITO SANTOS contra a decisão que n… — AREsp AREsp 3036248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA GILSA BRITO SANTOS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. opôs embargos de declaração dirigidos à Corte de Segundo Grau, no qual dentre diversos elementos suscitados, fora realizado o prequestionamento de todas as matérias legais tidas como violadas e que vieram a ser posteriormente ventiladas nos recursos interpostos perante esta Superior Instância. (fl.
- De acordo com a mencionada regra processual do artigo 1.025, é fato que a matéria federal tida por violada foi integralmente pré-questionada pela embargante, restando totalmente cumprido tal requisito de admissibilidade do Recurso Especial interposto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10464, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA GILSA BRITO SANTOS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. opôs embargos de declaração dirigidos à Corte de Segundo Grau, no qual dentre diversos elementos suscitados, fora realizado o prequestionamento de todas as matérias legais tidas como violadas e que vieram a ser posteriormente ventiladas nos recursos interpostos perante esta Superior Instância. (fl. 532)
..
De acordo com a mencionada regra processual do artigo 1.025, é fato que a matéria federal tida por violada foi integralmente pré-questionada pela embargante, restando totalmente cumprido tal requisito de admissibilidade do Recurso Especial interposto.
Importante destacar que a regra do referido artigo 1.025 do CPC consagrou a tese já defendida pela Súmula 356 do STF anuindo com o prequestionamento ficto, tratando- se, inclusive de norma posterior à Súmula 182 do STJ.
..
Ainda, contraditório o entendimento de que a matéria trazida a debate em sede de Recurso Especial esbarraria no na regra da Súmula 7 do STJ, vez que não se estar a discutir questões fáticas, e ainda na Súmula 83 do STJ, pois a agravante demonstrou categoricamente que o acórdão da Corte Estadual representa patente transgressão às normas federais. como exemplifica o seguinte excerto de acórdão: (fl. 534)
Desponta no STJ, contudo, o entendimento pela aplicação da Súmula 83 do STJ também para R Esp fundado em violação à legislação federal, como exemplifica o seguinte excerto de acórdão:
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.