DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE DAS GRACAS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3036253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE DAS GRACAS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO PRESENTE CASO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE DAS GRACAS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PIRAÍ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO PRESENTE CASO. COBRANÇA DE IPTU RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. CDA EM QUE, EMBORA CONSTE REFERÊNCIA ÀS TAXAS TCV, TCL E TLP NO CAMPO RELATIVO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, NÃO HÁ QUALQUER COBRANÇA A TAL TÍTULO. POSSIBILIDADE DE CONFERIR-SE PRAZO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA QUE EMENDE OU SUBSTITUA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NA QUAL FOI CONSTATADO VÍCIO. ARTIGO 2º, §8º, DA LEI 6.830/1980. CONTUDO, PRESCINDÍVEL TAL PROVIDÊNCIA NA ESPÉCIE, PORQUANTO PERMANECE LÍQUIDO E EXIGÍVEL O TÍTULO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE NENHUM VALOR A TÍTULO DE TAXAS, NÃO HAVENDO SEQUER NECESSIDADE DE DECOTAR OS VALORES RELATIVOS ÀS TAXAS DITAS INCONSTITUCIONAIS, O QUE SERIA POSSÍVEL, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 249 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO DA RELATORA, QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 77 e 202, III, do CTN; 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980 e 5º, LIV e LV, e 145, II, da CF/88, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez, diante da falta de discriminação individualizada dos créditos e da inclusão de taxas inconstitucionais, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, cabe ressaltar a inafastável nulidade da inscrição na dívida ativa dos créditos remanescentes relativos ao IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo - TCL, uma vez que tais créditos não foram discriminados de forma individualizada, o que leva à inevitável conclusão de que não há como prosseguir com a execução fiscal proposta pelo ora Recorrido.
A ausência de discriminação individualizada dos créditos cobrados é um vício no lançamento do tributo e na inscrição da dívida ativa, de modo que a simples substituição da CDA não tem o condão de suprir a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.