DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Curitiba contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3036267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Curitiba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp 1.178.874/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 27/8/2010).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Curitiba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 45):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 26 e 39 da LEF e 90 e 924, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) "A interpretaça o do aco"rda o, ao considerar a na o recepça o dos dispositivos da LEF, desconsidera a compete ncia da Unia o para legislar sobre direito processual e a especialidade da Lei de Execuço es Fiscais, que e" a norma especi"fica para o rito executivo fiscal" (fl. 59) e (II) "o pagamento do de"bito tributa"rio na esfera administrativa, ainda que apo"s o ajuizamento da execuça o fiscal e antes da citaça o formal do executado, configura, inequivocamente, o reconhecimento da di"vida pelo executado" (fl. 60), assim deve ser observado o princípio da causalidade que impõe que as despesas processuais devem ser suportadas por quem der causa à demanda.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 26 e 39 da LEF, o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao fato que "não cabe a uma lei federal prever isenções para tributos estaduais, aí incluídas as taxas estaduais, que, no caso, são as custas processuais" (fl. 49), amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.
Por outro lado a irresignação merece prosperar.
Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fl. 48):
De mais a mais, é se consignar que não é passível de acolhimento a intepretação dada pelo apelante ao artigo 90 do CPC em suas razões recursais, de que o executado reconheceu o pedido ao realizar o pagamento extrajudicial da dívida e,
[trecho intermediário suprimido]
ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648)
4. In casu, a Fazenda recorrida por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte.
5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1.178.874/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 27/8/2010).
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.